Impenhorabilidade de Alto Padrão (25/10/23)

 

Desde 1990, o Brasil regulamentou uma lei que protege a casa onde você mora com sua família de ser vendida para pagar dívidas. No entanto, essa regra tem exceções, como impostos municipais, taxas de condomínio ou empréstimos para comprar a casa.

O intuito da lei 8.009/90 não é impedir de credores receberem o dinheiro que lhes é devido, mas visa assegurar que as pessoas tenham o direito a um lar, de acordo com o princípio da dignidade humana estabelecido na Constituição Federal.

Existe uma corrente minoritária que entende que é possível penhorar um imóvel de luxo, mesmo que a lei não mencione isso, argumentando que deve haver uma proporção entre o valor da casa (um bem legalmente protegido) e a dívida que levou à penhora.

Essa visão vai contra o propósito da lei, que não menciona exceções além das que já foram estabelecidas, quanto à impenhorabilidade do bem de família.

A lei não faz distinção quanto à impenhorabilidade do imóvel.

O problema com essa argumentação, além de ir contra o propósito da lei, é que é difícil, na prática, definir o que seria considerado um imóvel de alto padrão ou luxo, já que a lei não fornece critérios claros e deixaria essa decisão ao julgamento subjetivo do juiz.

Não é papel do Judiciário determinar o que é um imóvel de luxo, pois isso pode gerar uma enorme incerteza jurídica.

Este é o direito constitucional contemporâneo, onde a segurança jurídica às vezes é comprometida por interpretações subjetivas que vão contra a lei.

No entanto, é reconfortante notar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) parece estar mantendo a interpretação de que imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família, consoante os ditames da Lei, resguardado ainda o Direito Social de moradia.

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